Processo 0906103-27.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906103-27.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0906103-27.2025.8.20.5001 Parte autora: TANIA MARIA DA ROCHA FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Tania Maria da Rocha Fernandes ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser servidora pública estadual e que a vantagem que percebeu a título de Função Gratificada de Vice- Direção de Ensino III - FGVDE III, sofreu a incidência indevida de contribuição previdenciária, razão pela qual pugna pela devolução das parcelas recolhidas indevidamente de Dezembro/2020 a janeiro/2025 (vínculo 2). Os demandados, citados, ofertaram contestação (Id 184454357) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pelo reconhecimento parcial da pretensão autoral. Houve réplica à contestação (Id 187319520). É o que importa relatar. A matéria em debate é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida adequada, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Ademais, quanto à prescrição é de reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 08/12/2020, tendo em vista a propositura da ação em 08/12/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte por ser o responsável subsidiário pelos pagamentos devidos pela autarquia previdenciária estadual, nos termos do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Passa-se à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. No caso, a análise das fichas financeiras juntadas aos autos evidencia que houve desconto de contribuição previdenciária Função Gratificada de Vice-direção de Ensino III - FGVDE III, verba de natureza transitória, no período de janeiro/2020 a julho/2024. Consultando-se, como exemplo, a ficha financeira relativa ao mês de dezembro de 2020 (Id 172366147, pág. 19), observa-se a incidência de contribuição previdenciária que englobou em sua base de cálculos, por simples cálculo aritmético, o vencimento básico do cargo, o adicional por tempo de serviço, a função gratificada de vice-direção de Ensino III - FGVDE III. A mesma sistemática se repete ao longo dos demais meses dentro do período indicado. Assim, a pretensão será acolhida em partes, para determinar o pagamento no período de 08 de dezembro de 2020 (em razão da prescrição) a 31 de julho de 2024 (data em que cessaram os descontos), devendo o valor ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera…

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