Processo 0906115-41.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0906115-41.2025.8.20.5001 Autor: MISLENE ALVES DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a anulação das questões nº 4, 7, 12, 13, 14, 29 e 35 da prova objetiva (Tipo 2 - Verde) do Concurso Público para o provimento do cargo de Professor de Pedagogia - Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC/RN), regido pelo Edital nº 01/2024, com a consequente reclassificação e prosseguimento no certame. Alega a parte autora, em síntese, que obteve a pontuação de 36 pontos na Prova Objetiva, ultrapassando o mínimo eliminatório, mas insuficiente para atingir a nota de corte necessária para a correção de sua prova discursiva. Sustenta que os referidos itens da avaliação padecem de vícios graves, tais como erros materiais, duplicidade de respostas e exigência de conteúdo em desconformidade com as regras editalícias. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para assegurar a correção de sua prova discursiva e permitir sua participação nas fases seguintes do concurso público, bem como a procedência dos pedidos ao final para declarar a nulidade definitiva das questões com a respectiva revisão de sua nota. A tutela de urgência foi indeferida (id. 172416982). Citado, os demandados apresentaram defesa. Parecer Ministerial pela improcedência dos pedidos (id. 182647747). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminar de ilegitimidade Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, porquanto é o ente responsável pela realização e homologação do concurso público objeto da demanda, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide. A circunstância de a execução técnica do certame ter sido delegada à banca examinadora não afasta a legitimidade do ente estatal, uma vez que os atos praticados pela organizadora se inserem na atividade administrativa desempenhada em nome da Administração Pública. Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou contrariedade ao edital nas questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Professor de Pedagogia - Educação Especial da SEEC/RN (Edital nº 01/2024), aptos a justificar a intervenção jurisdicional e a consequente reclassificação da parte autora no certame. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade na condução de concursos públicos, seus atos estão sujeitos ao controle jurisdicional quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Desse modo, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, sendo excepcional a intervenção jurisdicional apenas nas hipóteses em que se evidencie flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No presente caso, em relação às questões nº 4, 7, 12, 13 e 14, verifica-se que não houve flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade,…
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