Processo 0906124-92.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0906124-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DOS SANTOS PESTANA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ROSIMERI DOS SANTOS PESTANA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora em sua inicial (Id. 210571744) ter sido surpreendida por duas cobranças indevidas. A primeira cobrança teria sido endereçada a local em que jamais residiu (Rua Rouxinol, nº 26), ao passo que a segunda cobrança teria sido endereçada a local em que, de fato, já residiu anteriormente (Rua Rouxinol, nº 26 SB) mas que, há 6 (seis) meses, já não seria mais a residente do local. Explica que, diante da iminência de ter seu nome negativado, efetuou o pagamento das referidas cobranças para evitar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou a parte autora, ainda, pela concessão de tutela provisória de urgência para evitar que a ré efetue novas cobranças relativas aos endereços supracitados e uma consequente inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Apontou, também, pela necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista a sua condição de hipossuficiência financeira. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Documento de identificação (Id. 210571749); comprovante de residência (210571952); comprovante de rendimento (Id. 210571956); procuração (Id. 21051959); cobranças de energia elétrica do endereço Rua Rouxinol nº 26 (Id. 210571960, Id. 210571961, Id. 210571962, Id. 210571963); e contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito (Id. 210571966). Decisão (Id. 21299522) ordena a parte autora a apresentar novos documentos para comprovação de hipossuficiência econômica e determina que seja emendada a petição inicial para que seja atribuído valor fixo ao pedido de indenização de danos morais. Nova petição da parte autora (Id. 216490679) emenda a inicial e traz em anexo comprovante de rendimento (Id. 216490680). Decisão (Id. 230835186) concede a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do contrato tido como firmado entre as partes até o julgamento do mérito, devendo a parte ré se abster de protestar e/ou de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos de crédito. A decisão também concede a gratuidade de justiça à parte autora. Ré apresentou contestação (Id. 238014177), em que informa sobre o cumprimento da tutela de urgência e combate os argumentos da parte autora quanto à veracidade fática destes. A parte ré procurou apontar a voluntariedade da autora em estabelecer a relação de consumo ora em análise com base em uma solicitação de desconto por tarifa social realizado pela própria autora, bem como que, com relação ao endereço "Rouxinol, nº 26 SB", a ré destacou também o fato de a parte autora não ter seguido os procedimentos exigidos pela legislação para encerrar o vínculo da relação de consumo. Além disso, aduziu que a assinatura do contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito (Id. 210571966) foi realizada sem coação. A contestação veio acompanhada dos seguintes documentos: Habilitação nos autos (Id. 238014181) e comprovação do cumprimento da tutela provisória de urgência (Id.…
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