Processo 0906145-76.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0906145-76.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906145-76.2025.8.20.5001 Polo ativo ALEX SANDRA DA ROCHA MARTINS Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0906145-76.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALEX SANDRA DA ROCHA MARTINS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME REMUNERATÓRIO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal da área da saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) prevista na LCM n.º 119/2010. 2. Fato relevante. Técnica em enfermagem vinculada ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde do Município de Natal (LCM n.º 120/2010), o qual estabelece regime jurídico especial para remuneração dos profissionais da saúde. 3. Decisão recorrida. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de previsão da GEE no rol taxativo de gratificações admitidas pelo regime especial da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a servidora vinculada ao regime especial da saúde instituído pela LCM n.º 120/2010 faz jus à Gratificação de Expediente Extraordinário prevista na LCM n.º 119/2010, apesar da ausência de previsão expressa no plano de cargos específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 23 e 24 da LCM n.º 120/2010 estabelecem sistema remuneratório próprio e rol taxativo de gratificações aplicáveis aos servidores da saúde, do qual não consta a GEE. 6. A especialidade normativa impede a extensão de gratificações gerais aos servidores submetidos a regime jurídico especial, conforme art. 2º, §2º, da LINDB. 7. O princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput) veda a concessão de vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. 8. A existência de gratificação própria para regime diferenciado de trabalho, a Gratificação de Plantão (GP), reforça a incompatibilidade de cumulação com a GEE. 9. Diante da inaplicabilidade da GEE à carreira da saúde, torna-se irrelevante a análise de eventual cumprimento dos requisitos da LCM n.º 119/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida a sentença de improcedência. 12. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O servidor vinculado ao regime especial de saúde instituído pela LCM n.º 120/2010 somente faz jus às gratificações expressamente previstas no respectivo plano de cargos, cuja listagem possui natureza taxativa. 2. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na LCM n.º 119/2010, não é aplicável aos servidores submetidos ao PCCV-SAÚDE, em razão da especialidade normativa e da ausência de previsão legal específica. 3. A concessão de vantagens remuneratórias exige previsão legal…

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