Processo 0906151-83.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906151-83.2025.8.20.5001 Polo ativo ANDREA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. HORAS EXTRAS. ADPF 1058. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTE FORMADO EM CONTEXTO CELETISTA E COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DA CLT. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE HORAS EXTRAS A SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE COMPROVADO O LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE TRABALHO DURANTE O INTERVALO. PERMANÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor, que pleiteia o reconhecimento do intervalo/recreio escolar como hora extraordinária, com adicional de 50% e reflexos. 2. A parte recorrente sustenta que, durante o intervalo, permanecia à disposição da unidade escolar, exercendo atividades pedagógicas e administrativas, e que a ADPF 1058 teria estabelecido presunção relativa de que o recreio integra a jornada do professor, incumbindo ao ente público demonstrar a fruição do período para atividades estritamente pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o entendimento firmado na ADPF 1058, relativo ao recreio escolar e ao intervalo entre aulas de professores celetistas, pode ser transposto automaticamente para o regime estatutário estadual; e (ii) saber se há prova suficiente de que o recorrente prestava serviço extraordinário durante o intervalo/recreio escolar, com extrapolação da jornada legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento firmado na ADPF 1.058 não se aplica automaticamente ao regime estatutário, pois trata de relação celetista fundada no art. 4º da CLT, enquanto um servidor estatutário se submete ao princípio da legalidade estrita, que exige previsão normativa específica para vantagens remuneratórias. 5. Não há previsão na norma regencial do Estado que determine o cômputo do recreio escolar como jornada ou hora extraordinária, não sendo compatível a aplicação automática de regime celetista ao regime estatutário. 6. A servidora não cumpriu o ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva prestação habitual de labor durante o recreio escolar, inexistindo prova de determinação administrativa que suprimisse o intervalo, uma vez que a permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza serviço extraordinário. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza transformar alegações genéricas em prova suficiente, nem impõe ao Estado a produção de prova negativa inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado na ADPF 1.058 não se aplica automaticamente ao regime estatutário, sendo imprescindível previsão legal específica para o cômputo do recreio escolar como jornada de trabalho. 2. A concessão de horas…
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