Processo 0906168-22.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0906168-22.2025.8.20.5001 Parte autora: CRISTIANE DE CARVALHO CAVALCANTI GUILHERME Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CRISTIANE DE CARVALHO CAVALCANTI GUILHERME em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada semanal de 30 (trinta) horas, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas permanentes. Sustenta a autora que, durante o intervalo aproximado de 20 (vinte) minutos entre turnos, permanecia nas dependências da unidade escolar à disposição da administração, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o referido período deveria ser considerado como tempo de efetivo serviço, com o consequente pagamento como labor extraordinário. Fundamenta seu pedido, em síntese, nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de previsão legal que determine o cômputo automático do intervalo de recreio como tempo de serviço; (ii) a natureza do recreio como intervalo destinado ao descanso, não configurando, por si só, labor extraordinário; e (iii) a ausência de comprovação de que a autora estivesse efetivamente exercendo atividades funcionais durante o período indicado (ID 188412458). Réplica ao ID 190169391. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e de prova documental, reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. A questão controvertida consiste em saber se o intervalo destinado ao recreio escolar integra automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede estadual, ensejando o pagamento de horas extraordinárias. Para o deslinde da controvérsia, cumpre examinar: (i) o regime jurídico da jornada de trabalho do magistério estadual; (ii) a natureza jurídica do intervalo escolar; e (iii) a necessidade de prova do efetivo labor extraordinário. O regime de trabalho dos professores da rede pública estadual encontra-se disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Nos termos do art. 27 da referida norma, a jornada de trabalho do professor poderá ser: 30 (trinta) horas semanais, em regime parcial; 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral; ou 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva. Ainda segundo a legislação estadual, a jornada docente não se restringe às horas em sala de aula, sendo composta por duas parcelas distintas: horas-docência,…
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