Processo 0906217-71.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906217-71.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0906217-71.2022.8.14.0301 AUTOR: MACRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (PAPA0012724A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) REU: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) REU: FABIANA MONTEIRO CONTI DELLA MANNA (SP155929), BARBARA PUPIN DE ALMEIDA TREFIGLIO (SP316074) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de comissão e readequação de indenização rescisória decorrente de contrato de representação comercial, ajuizada por MACRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EPP em face de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., na qual a requerente postula o recebimento de diferença remanescente no montante de R$ 436.603,12, alegando que a requerida reduziu unilateralmente o percentual de comissão de 2% para 1,5% sem sua anuência, e que o instrumento de resilição e quitação firmado em 11/04/2023 é anulável por vício de consentimento. Ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na conciliação (IDs 104684365 e 109397599). Fica, portanto, dispensada a remessa ao CEJUSC, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, aplicável por analogia à remessa determinada de ofício pelo despacho de ID 104423867. Passo ao saneamento. I — PRELIMINARES I.1 — Das custas complementares A requerida arguiu a extinção do feito por alegada intempestividade no recolhimento das custas complementares, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC (ID 117065417). A preliminar não merece acolhimento. Da consulta ao sistema de arrecadação, verifica-se que o boleto de custas complementares nº 2024137215 foi emitido em 18/03/2024 com vencimento em 16/09/2024 e quitado em 14/05/2024, portanto, dentro do prazo de vencimento fixado pelo próprio sistema judicial. Não há intempestividade. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema 676) é no sentido de que não se determina o cancelamento da distribuição quando as custas são recolhidas antes de qualquer pronunciamento judicial extintivo, o que igualmente ocorreu no presente caso. Rejeito a preliminar. I.2 — Da competência territorial O contrato de representação comercial firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Manaus/AM, onde se situa a sede da requerida. Contudo, o art. 39 da Lei nº 4.886/65 estabelece como competente o foro do domicílio do representante para dirimir controvérsias oriundas de contratos de representação comercial. Trata-se de regra protetiva de ordem pública relativa, que prevalece sobre a eleição contratual quando verificada hipossuficiência do representante ou quando a cláusula obstaculiza o acesso à justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.947.791/SP; AgRg no AREsp 751.181/ES). No presente caso, a requerente é empresa de pequeno porte sediada em Belém/PA, ao passo que a requerida é empresa multinacional de grande porte com sede em Manaus/AM, evidenciando manifesta assimetria econômica, informacional e técnica entre as partes, suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro. Acresce que a requerida não opôs exceção de incompetência de forma autônoma e tempestiva, tendo se limitado a mencionar a cláusula contratual no corpo da contestação, o que importa em prorrogação tácita da competência (CPC, art. 65). Reconheço a competência desta vara por duplo fundamento: aplicação do art. 39 da Lei 4.886/65, ante a hipossuficiência da requerente, e prorrogação pela ausência de exceção…

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