Processo 0906229-77.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906229-77.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE LINO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, LANA LOPES DE SOUZA NOBRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0906229-77.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): JOSE LINO DE OLIVEIRA E JOAO FERNANDES NETO ADVOGADO(A): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. RECURSO DA PARTE RÉ QUE IMPUGNA APENAS A PREJUDICIAL DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral para determinar que o ente demandado recalcule e implante nos subsídios dos autores o valor correto da diferença salarial com base nos percentuais corretos de reajuste, bem como realize o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o prazo prescricional. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5o, LV, da CF). 5 – A peça recursal delimita claramente seu objeto, concentrando-se na incorreta aplicação do instituto da prescrição pelo juízo a quo. Como os demais pontos da matéria de mérito não foram objeto de impugnação pelo réu, a análise deste Tribunal deve se restringir à questão devolvida, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 6 – Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro…
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