Processo 0906230-54.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906230-54.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0906230-54.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO BRASIL RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO BRASIL em face de BANCO BMG S/A. Alega o autor que realizou três contratos de empréstimo consignado com a parte ré. Entretanto, esclarece que a taxa de juros remuneratórios das parcelas estava em desconformidade com a taxa estipulada pelo BACEN. Requer a declaração de quitação dos contratos, além de aplicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138, revisão do contrato, aplicando-se a taxa estipulada pelo BACEN e restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 210597631. Despacho de id. 212205363, ao autor para juntar comprovantes da alegada hipossuficiência econômica. Petição autoral de id. 218810920, junta documentos solicitados. Decisão de id. 250283301, defere a gratuidade de Justiça. Contestação de id. 185087997, alega preliminares. Esclarece que as taxas de juros são livremente pactuadas entre as partes, conforme estabelece a Resolução 1.064/85 do Banco Central do Brasil, assim como, as cobranças de tarifas bancárias estão amparadas por normas e resoluções do Banco Central do Brasil. Aduz que o autor possuía pleno conhecimento de sua movimentação financeira através dos extratos bancários, e que foi escolha do autor realizar o empréstimo para aquisição de um empréstimo. Informa que a instituição financeira não precisa incluir nos contratos uma cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, porquanto basta explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Requer a improcedência da demanda. Petição do réu de id. 277652365, reitera as provas já juntadas aos autos. Petição autoral de id. 282752731, informa que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos. Rejeito a prejudicial de mérito - decadência, pois a presente ação tem como pedido a declaração de inexistência de débito que não se insere dentro do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor que se refere ao prazo para o consumidor reclamar de vício de produtos e serviços, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição. Isso porque a ação de revisão de contrato é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O STJ uniformizou o entendimento acerca do prazo para discussão contratual, pacificando o prazo prescricional decenal para contratos, conforme decisão nos EREsp nº 1.280.825/RJ que se segue. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às…

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