Processo 0906237-54.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0906237-54.2025.8.20.5001 Parte autora: ROBSON JOSE BATISTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ROBSON JOSÉ BATISTA ajuizou a presente ação c/c pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professor Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 10/04/2006, matrícula nº 127394-9, vínculo 1 (Id 172389774). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 19 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à CLASSE J, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Tutela antecipada de urgência indeferida (Id 172570929). Citado, o demandado apresentou contestação (Id 178623614). Em preliminar, suscitou a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 182735333) e refutou os argumentos da defesa, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Por fim, a preliminar de extinção por ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está instruída com documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente a ficha funcional e a ficha financeira. Ademais, os documentos indicados pelo réu - repficha 2 e ficha individual atualizada são de caráter interno da Administração Pública e de sua exclusiva guarda, razão pela qual não se pode imputar à parte autora o ônus de sua juntada. Assim, nos termos do princípio da aptidão da prova, o ônus probatório cabe à parte que possui melhores condições técnicas, materiais ou fáticas de produzir a prova e cabia ao réu comprovar fato impeditivo, mortificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que não se desincumbiu. Portanto, não há inépcia da inicial. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.