Processo 0906301-51.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0906301-51.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0906301-51.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Domingos Vieira de Campos EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta para cobrança de crédito de IPTU. O juízo de origem condicionou o processamento da execução ao cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à tentativa prévia de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O ente público sustentou a inaplicabilidade dessas exigências, diante do valor do crédito executado, superior ao limite caracterizador de execução fiscal de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir se as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicam-se às execuções fiscais cujo valor ultrapassa R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou tese no sentido de que a exigência de medidas prévias ao ajuizamento da execução fiscal (conciliação e protesto) está vinculada às execuções fiscais de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Posteriormente, em embargos de declaração, restou esclarecido que a tese possui aplicação restrita às execuções fiscais de baixo valor. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para regulamentar essa orientação, devendo ser interpretada em consonância com os limites estabelecidos pelo STF. Embora os arts. 2º e 3º da referida resolução não estabeleçam expressamente limite de valor, a interpretação sistemática conduz à sua incidência apenas nas execuções fiscais de pequeno valor, consideradas aquelas inferiores a R$ 10.000,00. No caso concreto, o crédito executado (R$ 10.892,50) excede significativamente esse parâmetro, afastando a incidência das exigências de prévia tentativa administrativa e protesto. A imposição dessas condições, fora do âmbito do Tema 1.184, configura restrição indevida ao direito de ação, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Lei de Execução Fiscal (art. 6º, §1º) exige apenas a Certidão de Dívida Ativa como requisito da inicial, inexistindo previsão legal para o protesto como condição de procedibilidade em execuções de valor elevado. Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul corroboram a inaplicabilidade das referidas exigências em execuções fiscais acima do limite de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: As exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa, previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de pequeno valor. Execuções fiscais cujo valor ultrapasse o limite de R$ 10.000,00…

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