Processo 0906321-96.2025.8.10.0001

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0906321-96.2025.8.10.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0906321-96.2025.8.10.0001 REQUERENTE: ROBERDILSON DE MELO RODRIGUES CURATELA DE: GRACA MARIA DE MELO RODRIGUES ADVOGADO: WILLY GABRIEL PEREIRA RODRIGUES OAB: MA22304 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por ROBERDILSON DE MELO RODRIGUES, objetivando a interdição de sua genitora, GRACA MARIA DE MELO RODRIGUES, sob alegação de existência de quadro de Bradicardia (CID R00.1) e se encontra internada em leito de UTI. Acompanham a exordial os documentos. Decisão de ID nº 168873458, concedendo a curatela e dispensando a audiência para exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), tendo em vista que se encontra internada em leito de UTI, conforme ateste o link do vídeo anexado à petição de ID nº 172411897. Dispensada a citação da curatelanda por força do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 174544109). É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que concerne a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 c/c art. 747, do CPC). Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz. Cumpre consignar que foi dispensado prazo para apresentação de contestação diante da flagrante necessidade de resguardar de forma imediata os interesses da interdita, por ser visível suas condições de fragilidade diante da enfermidade em que se encontra acometida, tendo a representante ministerial apresentado sua manifestação pugnando pelo deferimento do feito. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no…

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