Processo 0906323-25.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906323-25.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0906323-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. C. D. L. B. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA CARVALHO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por A. M. C. D. L. B. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora JULIANA CARVALHO DE LIMA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré, matrícula nº 02162000160048, e que, em setembro de 2025, aos dois anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0). Informa que, em dezembro de 2025, novo laudo médico (ID. 172410272) atualizou a prescrição terapêutica, indicando as seguintes terapias e respectivas cargas horárias: a) Terapia DENVER, pelo período de 20 (vinte) horas semanais; b) Fonoaudiologia em linguagem pelos métodos PROMPT e PECS, na frequência de 5 (cinco) sessões semanais; e c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, na frequência de 3 (três) sessões semanais. Aduz que a ré, conquanto tenha autorizado alguns atendimentos na rede credenciada, jamais cumpriu a prescrição médica em sua integralidade, disponibilizando apenas uma sessão semanal de "Psicologia TEA" e uma sessão de fonoaudiologia, além de não ofertar qualquer atendimento de terapia ocupacional com integração sensorial, especialidade não contemplada em sua rede própria. Diante da insuficiência da rede credenciada, a representante do menor buscou atendimento na Clínica FOCUS (FOCUS AD Intervenção Comportamental Ltda.), única que oferece todas as terapias prescritas na carga horária indicada pelo médico assistente. Com a petição inicial, foram juntados os laudos médicos (IDs. 172410268 e 172410272), carteirinha do plano (ID. 172410269), comprovantes de agendamentos pela Hapvida (ID. 172413333), orçamento da Clínica FOCUS (ID. 172413335), exame neuropsicológico (ID. 172413336) e demais documentos. Deferida a gratuidade da justiça, o Juízo reservou a apreciação da tutela antecipada para após a resposta da ré. Após a citação, a demandada apresentou contestação (ID. 176055730), sustentando, em síntese: (i) inexistência de negativa de cobertura, pois disponibiliza atendimentos em rede própria; (ii) ausência de obrigação de custear clínicas particulares não credenciadas; (iii) caráter excessivo da carga horária de 30 horas semanais prescrita; e (iv) inexistência de dano moral a ser indenizado. Em seguida, o Juízo determinou emenda à petição inicial (ID. 177594585), tendo a parte autora esclarecido (ID. 177733172) que a carga horária correta é a constante do laudo médico de ID. 172410272, qual seja: terapia DENVER – 20 horas semanais; fonoaudiologia em linguagem PROMPT/PECS – 5 sessões semanais; e terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres – 3 sessões semanais. Em 25 de fevereiro de 2026, foi proferida a decisão de ID. 178523121, deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse as terapias prescritas na exata carga horária indicada no laudo de ID. 172410272, possibilitando o custeio por profissionais habilitados fora da rede credenciada na hipótese de ausência de prestadores aptos. Noticiado o descumprimento da liminar (petição de ID. 179722174), o Juízo determinou o…

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