Processo 0906371-90.2012.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0906371-90.2012.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:  0906371-90.2012.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:  HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES  EXECUTADO:  UNIMED DE LONDRINA e outros                                                                                                                       DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo da sentença formada na ação proposta por Humberto Jansen de Queiroz Aires contra diversas cooperativas integrantes do sistema Unimed. Na fase de conhecimento, os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes, tendo ele sido condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, sobrevindo trânsito em julgado. Após o retorno dos autos, diversas promovidas e respectivos patronos formularam pedidos individualizados de cumprimento da verba sucumbencial, acompanhados de demonstrativos distintos. Foram realizadas intimações para pagamento, pesquisas eletrônicas, tentativas de bloqueio, pedidos de levantamento e penhora no rosto dos autos do inventário nº 0225013-06.2022.8.06.0001. A penhora no rosto do inventário foi deferida até o limite de R$:41.420,71. Entretanto, o processo sucessório foi posteriormente arquivado. Intimado a informar a destinação dos bens, o executado afirmou que o inventário estava definitivamente arquivado e que os bens teriam sido consumidos pelo pagamento de dívidas ou por despesas pessoais. Em manifestação posterior, uma das exequentes indicou a possível existência de escritura pública de inventário e partilha registrada no Livro nº 00000004, folha nº 0155, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba. Requereu a apresentação do instrumento e a penhora das quotas do executado na empresa HS Tecnologia da Informação Ltda. Ocorre que a fase executiva necessita de prévia regularização. O título fixou uma verba global de honorários correspondente a 10% sobre o valor da causa, não havendo, em seu dispositivo, condenação autônoma de 10% em favor de cada uma das promovidas. Existem, contudo, diversos requerimentos de cumprimento apresentados separadamente, com cálculos e valores diferentes. Não se encontra consolidado nos autos o montante global da sucumbência, o critério de rateio entre os credores, os valores já pagos ou levantados e o saldo ainda exigível. A realização de nova constrição sem essa consolidação poderia ocasionar execução superior aos limites do título, vedada pelos arts. 509, §4º, 524 e 525, §1º, V, do CPC. Além disso, os demonstrativos utilizados nos últimos requerimentos estão defasados e não contemplam, de forma integrada, todos os atos satisfativos já realizados. Por outro lado, a resposta apresentada pelo executado não é suficiente. Identificada concretamente a possível existência de escritura pública de inventário e partilha, incumbe-lhe colaborar com a atividade executiva e apresentar o documento, nos termos dos arts. 6º, 77, IV, 772, III, e 774, V, do CPC. Ante o exposto: 1-DETERMINO que as exequentes com pretensão executiva ainda ativa, no prazo comum de 15 dias, apresentem manifestação conjunta ou individual coordenada, informando:  a) a titularidade do crédito que cada uma afirma possuir; b) se o…

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