Processo 0906384-61.2026.8.12.0800
TJMS • Auto de Prisão em Flagrante
Última movimentação
1. Considerando a desnecessidade de complementação no presente caso, RATIFICO a decisão de fl. 118/122. 2. Considerando que a monitoração eletrônica já foi ativada, DEIXO de determinar a intimação do representado para comparecimento à UMMVE (endereço à Rua Marechal Rondon, 269, Amambaí, Campo Grande-MS) para instalação do aparelho. 3. Para fins de regularização no BNMP, EXPEÇA-SE mandado de monitoração eletrônica, e, com prazo de validade de 01 (um) ano, fazendo nele constar as condições abaixo: a) o prazo do uso da tornozeleira eletrônica será de 120 (cento e vinte) dias, conforme decisão de fl. 65, a contar da instalação do equipamento ou até a revogação da medida. Decorrido o prazo da monitoração eletrônica, sem revogação ou prorrogação, fica autorizada a retirada da tornozeleira; b) caberá à Agepen instalar o equipamento no corpo do representado, com a lavratura de termo próprio e fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica e encaminhamento de relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada, com periodicidade mensal, por Malote Digital; c) caso haja recusa à utilização do aparelho o fato deverá ser comunicado imediatamente a este juízo para análise da necessidade de decretação de prisão preventiva; d) transcorrido o prazo a partir da instalação do equipamento, sem revogação ou prorrogação, fica desde já autorizada a remoção da tornozeleira; e) na vigência da medida o monitorado deverá manter a integridade da tornozeleira, observar as condutas descritas no art. 36 do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017 e os pontos de exclusão (locais dos quais não poderá se aproximar), conforme os locais e horários a serem informados no momento da instalação equipamento; e f) em caso de descumprimento de qualquer das condições descritas na presente decisão ou no art. 36 do Provimento n. 151/2017, a Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual (UMMVE) da Agepen comunicará imediatamente a vítima - se for o caso - e o monitorado para que cesse a transgressão, sem prejuízo do acionamento preventivo dos órgãos de segurança pública e da posterior comunicação a este juízo, nos termos do art. 37 do aludido provimento; 4. Deverá o cartório proceder ao cadastramento do número do boletim de ocorrência no cadastro de processos e incluir o código (10949 - Violência Doméstica contra a Mulher) no assunto complementar, uma vez constatada irregularidade ou omissão no lançamento destes dados. 5. Certificada a distribuição de inquérito policial ou ação penal relativo aos fatos apurados neste feito, REDISTRIBUA-SE ao juízo competente, com norte no artigo 501, § 4º, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS. 6. Por fim, CUMPRAM-SE as determinações da decisão de fl. 137-141. 7. Apensem-se estes autos à Medida Protetiva 0906380-24.2026.8.12.0800. Às providências necessárias.
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