Processo 0906387-35.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0906387-35.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906387-35.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA ALVES DE FARIAS DIAS Advogado(s): GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE RPV. SERVIDORA APOSENTADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELA QUE SUPERE O TETO DO RGPS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre RPV decorrente de ação judicial, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contribuição previdenciária incidente sobre diferenças remuneratórias pagas por meio de RPV deve observar o regime de competência ou o regime de caixa; (ii) estabelecer se a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de aposentada deve observar o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005; e (iii) determinar se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária dos servidores públicos possui natureza tributária, submetendo-se ao regime jurídico vigente à época da constituição do fato gerador. 4. As diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente e pagas de forma acumulada sujeitam-se ao regime de competência, devendo a contribuição previdenciária ser apurada mês a mês conforme a legislação vigente no período em que as parcelas eram originalmente devidas. 5. A recorrente encontrava-se aposentada durante todo o período a que se referem as verbas reconhecidas judicialmente, razão pela qual a incidência da contribuição previdenciária deve observar o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, limitando-se à parcela dos proventos que exceda o teto do Regime Geral de Previdência Social. 6. Juros de mora e correção monetária possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por não constituírem remuneração habitual. 7. A pretensão deduzida não objetiva rediscutir os cálculos homologados no processo executivo originário, mas aferir a legalidade da retenção previdenciária realizada em desconformidade com o regime jurídico aplicável. 8. O Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a arrecadação e gestão das contribuições previdenciárias incumbem ao IPERN, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária incidente sobre diferenças remuneratórias pagas por força de decisão judicial deve observar o regime de…

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