Processo 0906396-02.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906396-02.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO Polo passivo LUIZ ANTONIO PINTO DA SILVA Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0906396-02.2022.8.20.5001. Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogada: Amanda Alvarenga Campos Veloso. Apelado: Luiz Antônio Pinto Da Silva. Advogada: Aneliza Gurgel De Medeiros. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Redator para o acórdão: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONSTATA FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo questionado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se a conduta do banco gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de natureza consumerista, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, que somente é afastada nas hipóteses do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. O banco não apresentou prova da validade do negócio e da autorização para os descontos, e o laudo pericial grafotécnico judicial concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor. 5. Tratando-se de relação de consumo fundada em negativa de contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 6. Não tendo o banco se desincumbido desse ônus probatório (art. 373, II, do CPC), é de se manter a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme tese da Corte Especial do STJ. 9. A fraude evidenciada pelo laudo grafotécnico afasta a possibilidade de engano justificável por parte do banco, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizando a repetição em dobro sem ressalva…
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