Processo 0906407-31.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0906407-31.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0906407-31.2022.8.20.5001 REQUERENTE: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) REQUERIDO: LINDOLFO DE FRANCA LIMA FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, (Ids. 113301798, 116375428, 116375629, 132186717), além de expedição de ofício ao INSS, ocasião em que fora informada a inexistência de benefícios previdenciários registrados ao executado (Id. 169012387). Intimado a se manifestar, o exequente pugnou apenas por novas diligências através do SERPJUD (Id. 183455269). Vieram conclusos. Decido. No caso, o exequente não é beneficiário de justiça gratuita, de modo que o sistema SERPJUD passou a ser acessível a qualquer interessado mediante uso de certificação digital e pagamento dos emolumentos respectivos. Basta acessar o sítio https://serp.registros.org.br/, clicar em "entrar" e, na tela seguinte, selecionar uma das três últimas opções, tendo em vista que a primeira delas é exclusiva do Poder Judiciário, reprodução abaixo: Não sendo a credora beneficiária da gratuidade judiciária, descabe intervenção judicial para obtenção de informação pelo referido sistema. Outrossim, a ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstância independe exclusivamente, do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito executado. Assim, INDEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO sua intimação para, em 10 dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). P.I.C.  Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.  Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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