Processo 0906421-10.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0906421-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO LUIZ CAMPELLO BRAGA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALVARO LUIZ CAMPELLO BRAGA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por dependência à Execução Fiscal nº 0817584-81.2022.8.20.5001, objetivando: i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITCD consubstanciado na CDA n.º 000193.230819-00 e a suspensão dos atos constritivos na Execução Fiscal; ii) a declaração de nulidade do lançamento tributário (CDA n.º 000193.230819-00), com fundamento na inexistência de fato e na ausência de base de cálculo, extinguindo-se definitivamente o crédito tributário e a execução fiscal dele decorrente. Em síntese, alega a parte autora que: a) em 2013, a Califórnia Assessoria Linguística Ltda, que até então tinha como sócios Tânia Cristina Sampaio O’Donnell e Alexander Rebelo Vieira, foi adquirida, em sua totalidade, por José Mauro Rodrigues Leta e Álvaro Luiz Campello Braga Da Silva, cuja operação envolveu a aquisição de 100% do capital social, sendo que o Autor (Álvaro Luiz) adquiriu 70% da sociedade (equivalente a 660.387 quotas), tornando-se sócio administrador, e José Mauro adquiriu os 30% restantes; b) embora o valor nominal (contábil) das quotas totalizasse, à época, R$ 943.410,00 (novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e dez reais), o valor de mercado da empresa (valuation) não correspondia a essa realidade contábil, visto que a sociedade enfrentava dificuldades operacionais e baixa lucratividade, de modo que as partes ajustaram o preço da aquisição com base no valor real do negócio, acordando que o montante total de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais) seria o justo valor para a aquisição, o qual foi integralmente quitado pelo Autor; c) em abril de 2019, o Estado do Rio Grande do Norte instaurou Processo Administrativo para a cobrança de ITCMD, no valor de R$ 9.836,61 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), sob a alegação de que a diferença entre o valor contábil das quotas e o valor pago constituiria uma "doação" da vendedora (Tânia Cristina) ao comprador (Autor); d) o cerne da presente demanda reside no vício material do lançamento tributário, que tenta incidir ITCMD sobre uma operação de Compra e Venda Mercantil, transmudando-a, forçosamente, em doação; e) a compra e venda de cotas sociais não constitui fato gerador do ITCMD. Em ID 176098204, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação sobre o pedido de urgência, aduzindo que: a) a parte Embargante não demonstrou que o ato administrativo praticado está em desconformidade com a lei ou que é inverossímil, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo; b) a ausência da garantia do Juízo impossibilita a concessão da tutela de urgência. Em ID 176924321, foi indeferido o pedido de urgência. Após, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, juntando cópia do processo administrativo que originou o débito tributário em discussão e argumentando que (ID 179490653): a) o ITCMD, conforme previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 35 do Código Tributário…
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