Processo 0906422-92.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906422-92.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0906422-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LAURA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição classificada como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 306,15, datada de 09/2025. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Ao final, pugna pela exclusão definitiva do registro, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. Em decorrência desta última preliminar, pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a legitimidade da relação jurídica, bem como que as informações prestadas ao SCR decorrem de estrito cumprimento de dever legal (Resolução CMN nº 5.037/2022), ressaltando que a autora autorizou expressamente a inclusão de seus dados no momento da contratação. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo e de incompetência da Justiça Estadual, é imperioso o seu afastamento, visto que a controvérsia jurídica em exame está estritamente limitada à conduta da instituição financeira que promoveu o envio das informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Não se vislumbra, portanto, interesse direto do Banco Central do Brasil que justifique a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela…

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