Processo 0906423-21.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0906423-21.2025.8.10.0001 (G/F) Parte autora : Edivaldo Carneiro Rocha Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Edivaldo Carneiro Rocha contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus promovam a realização do exame de ressonância magnética cardíaca, conforme solicitação médica juntada aos autos; ação distribuída em 25/11/2025. Alegou o demandante que apresenta alteração segmentar em Ecocardiograma com Doppler (ECOTT), quadro que, embora já tenha afastado causas isquêmicas, hipertensivas e valvares, ainda carece de diagnóstico definitivo. Por isso, afirmou ser necessária a realização de ressonância magnética cardíaca, conforme solicitação médica da Dra. Anne Nathaklluy A. Fontoura (CRM/MA 11351), para a adequada investigação do seu quadro clínico. Acrescentou que buscou atendimento junto à Secretaria de Estado de Saúde (SES) e à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS), permanecendo há mais de 100 dias na fila de espera, sem qualquer previsão para a realização do exame. Designada audiência de conciliação pelo Cejusc Saúde para 18/12/2025 (ID 166874982). Notificados, os réus não se manifestaram acerca do pedido de tutela de urgência. Prazo para contestações em aberto (ID 167159623). Concedida a tutela de urgência antecipada em 02/12/2025, com o prazo máximo de até 26/12/2025 para o cumprimento da obrigação (ID 167213408). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 7305/ 2025 – AJC/SES, informando que “as unidades de saúde do estado atualmente, não fornecem exame requerido na rede estadual de saúde” (ID 168257613). Prejudicada a audiência de conciliação pela CEJUSC Saúde em 18/12/2025, tendo em vista a ausência das partes (ID 168811831). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando o respeito à lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) e que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata, sob o argumento de que não se tratariam de direitos exigíveis de forma individual e concreta. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 173772075). O Município de São Luís juntou o Despacho nº 182375/2025 – SEMUS, informando que o exame pleiteado não é ofertado pelo sistema de regulação municipal. Acrescentou que o HUUFMA, unidade conveniada à rede municipal, esclareceu não realizar o referido exame em razão da ausência de profissional habilitado para emissão do respectivo laudo (ID 173847749). Posteriormente, contestou a ação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou acerca do princípio da isonomia e a imposição de observância da fila de espera. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 173847748). Réplica às contestações (ID 178811630). Realizada diligência por esta Unidade Judicial, o demandante informou que não realizou o exame, por esta razão tem interesse no prosseguimento da ação (ID 180003982). Intimadas para…
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