Processo 0906430-22.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0906430-22.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (p. 27-28), Termos de Depoimento de Policiais (p. 21-22, 24-25) e Termos de Qualificação e Interrogatório (p. 35-36). Ademais, há provas da materialidade, consoante Laudo Toxicológico Preliminar (p. 72-74, 76-78), Laudo Toxicológico Definitivo (p. 107-112) e Termo de Apreensão (p. 11-12). Tampouco estão presentes motivos que ensejem absolvição sumária, a teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, aplicável a qualquer procedimento especial. Quanto à tese defensiva de ausência de justa causa, sob o argumento de inexistirem elementos mínimos a indicar a destinação comercial da droga, entendo que tal matéria demanda exame mais acurado em momento oportuno. No mais, a exordial acusatória preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em rejeição por ausência justa causa. No que tange ao pedido de desentranhamento do laudo pericial da arma de fogo (p. 136-142), indefiro o requerimento. Isso porque a prova, em tese, interessa ao deslinde do feito, não tendo a defesa demonstrado qualquer ilegalidade ou prejuízo concreto apto a inquinar a validade do ato. Assim, já que observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho 2026, às 15:30h. Intimem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o(a)(s) denunciado(a)(s) e respectivo(a) Defensor(a)/Advogado(a). Oficie-se solicitando o comparecimento de eventual(is) policiais/testemunhas, cientificando-os de que deverão entrar na "sala de espera" virtual desta Vara no dia e hora designados, visando prestar seu depoimento por videoconferência nos termos do ofício circular nº 126.664.075.0191/2020. Expeça-se ordem de escolta para o translado do réu preso até o Fórum para participar do ato. Depreque-se ou encaminhe-se via mandado pela central compartilhada, a intimação da testemunha, vítima ou acusado solto residente em outra cidade, cuja oitiva poderá ser realizada por videoconferência, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. O juízo da comarca de destino deverá promover a intimação da testemunha, vítima, ou réu solto, para entrar no referido link ou, caso não tenha acesso à internet, para comparecer àquele juízo para ser ouvida no Fórum da Comarca em que reside, através do mesmo link. Alerte-se o Oficial de Justiça para, quando da intimação, colher o número de telefone da pessoa intimada, fazendo-o constar na certidão. Dê-se ciência às partes e testemunhas de que o acesso à sala de audiência virtual (on-line) poderá ser realizado diretamente via web, sem a necessidade de programas acessórios, ou pelo aparelho celular, hipótese em que o aplicativo Microsoft Teams deverá ser previamente baixado pelo interessado. Informe-se, ainda, que, em caso de dúvidas ou surgindo alguma dificuldade de acesso pelo link no horário da audiência, mantenha contato por escrito através do e-mail cgr-4vcrim@tjms.jus.br ou pelo nº (67) 3317-3463 (que possui WhatsApp) com antecedência. Desde já, autorizo a expedição de ofícios e mandados, com caráter de urgência, necessários ao cumprimento dos atos determinados por este juízo durante o curso deste processo. Cientifique-se o Ministério Público. Providências necessárias.

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