Processo 0906433-50.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0906433-50.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. A. L. D. S. RESPONSÁVEL: LUCIANA LOPES AZARIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL I. A. L. D. S., representada por sua genitoraLUCIANA LOPES AZARIAS, ajuizou ação em face deAMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. legando, em síntese, que é portadora de Leucemia Linfoblástica aguda B, cromossomo philadelfia positivo, necessitando do fármaco Imatinibe 100mg, de alto custo. Decisão antecipando os efeitos da tutela no IE 137449236. Informação de descumprimento da tutela no IE 138315375, que ensejou o sequestro de verba para fins de efetivar a tutela jurisdicional deferida em sede de cognição sumária (IE 138526582). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação no IE 141615869, acompanhada de documentos. Réplica no IE 151389114. Parecer do Ministério Público o IE 166283091. Saneador no IE 194551686. Parecer de mérito do Ministério Público no IE 211245320. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito. Trata-se de evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC. Resta incontroverso que a parte autora é segurada por plano de saúde contratado perante a ora ré, estando em dia com o pagamento da contraprestação pecuniária que lhe competia. Também é incontroverso que o medicamento por ela almejado é necessário e adequado ao seu tratamento. O medicamento possui registro na ANVISA. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido da obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, dos medicamentos para o tratamento de câncer. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RADIOTERAPIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise dodever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).2. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja…
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