Processo 0906449-78.2025.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0906449-78.2025.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO LOBO DE ARAUJO, LUZIA MARIA LOBO DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PAIXAO DA SILVA (PA032559), FERNANDO ANTONIO PAIXAO DA SILVA (PA032559) INVENTARIADO: JOAO CORREA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOÃO CORRÊA DE ARAÚJO, falecido em 09/11/2010 , conforme certidão de óbito de ID 163124522. Nomeio LUZIA MARIA LOBO DE ARAÚJO, para exercer o encargo de inventariante do espólio, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, observada a ordem de preferência legal e os elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, remetam-se os autos à CIPREJ para confecção do termo de compromisso. Após a juntada do termo pela CIPREJ, intime-se a parte nomeada, por ato ordinário, para, no prazo de 5 dias, apresentar o documento devidamente assinado, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação e de o Juízo proceder à nomeação de outro inventariante, observada a ordem legal. Assinado o termo de compromisso, o inventariante prestará as primeiras declarações no prazo de 20 dias, nos termos do art. 620 do CPC, das quais deverão constar: o nome, o estado civil e o domicílio do autor da herança; a data do óbito; a qualificação dos sucessores; a relação individualizada dos bens do espólio, com localização, área, valor e confrontações, se imóveis, ou características identificadoras, se móveis, o valor atribuído a cada bem e; a relação de bens sonegados, se houver. Nas primeiras declarações, o inventariante deverá juntar certidões negativas de débitos tributários vinculadas ao CPF do de cujus, expedidas pelas Fazendas Públicas (União, Estado e Município) de seu domicílio. Havendo bens imóveis no acervo hereditário, as certidões relativas a tais bens deverão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), do Município de situação de cada imóvel, tanto em nome do de cujus quanto sob a matrícula ou inscrição cadastral do respectivo bem. Acaso já tenham sido apresentadas nesta fase inicial, fica postergado apresentação das certidões para alegações finais, antes do julgamento da ação, devidamente atualizadas, para verificação de eventual pendências financeiras com as Fazendas Públicas. Advirto o inventariante de que eventuais débitos tributários apurados junto às Fazendas Públicas deverão estar quitados antes do julgamento do inventário, cabendo-lhe responsabilidade pessoal pelo respectivo pagamento, nos termos do art. 134, inciso IV, e do art. 192, ambos do Código Tributário Nacional. Ressalva-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074, segundo o qual, no rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação prescinde do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), exigindo-se, todavia, a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, a teor do art. 659, § 2º, do CPC. Na hipótese de o inventariante não dispor de recursos próprios para a quitação de tais débitos, havendo créditos a serem partilhados, os valores correspondentes serão deduzidos de seu quinhão hereditário por ocasião da partilha, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal, caso comprovada negligência no cumprimento do encargo. Apresentadas as primeiras declarações, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge ou companheiro, os herdeiros…
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