Processo 0906451-50.2022.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Processo: 0906451-50.2022.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL RÉU: JUNIOR FERREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JUNIOR FERREIRA DA COSTA, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise, constato que proferida sentença (ID 191451906), a defesa interpôs embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, ao argumento de que houve omissões, uma vez que não houve pronunciamento expresso sobre a idoneidade do depoimento extrajudicial da vítima — em especial o risco de confabulação decorrente do Alzheimer; a afirmação comprovadamente falsa nele contida; e, a incidência do art. 155 do CPP e a efetiva (in)existência de corro boração judicial —, à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP; sobre os fatos exculpatórios recitados (saldo remanescente de R$ 65.000,00 e origem consensual da administração) e sobre a aplicação (ou não) da ratio decidendi dos precedentes invocados pela defesa, bem como contradição e obscuridade, sobre o nexo causal atribuído ao estelionato diante dos saques anteriores à procuração (ID 191884473). Com vista dos autos, o Ministério Público, requer, no mérito, o não provimento dos embargos, rejeitando-se o pedido de concessão de efeitos infringentes e mantendo-se irretocável a sentença condenatória em todos os seus termos, por não padecer de qualquer omissão, contradição ou obscuridade (ID 194200614), interpondo recurso de apelação, como se vê no ID 193407037. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou de um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte do juiz, conforme se depreende da leitura do disposto no art. 382 do Código de Processo Penal que assim prescreve: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão". Da simples leitura do texto legal, se depreende que é cabível embargos quando existir: obscuridade, ou seja, quando a redação não for clara; ambiguidade, quando permitir duas ou mais interpretações; contradição, isto é, conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem; e, omissão, quando não foi dito pelo juiz o que era imprescindível dizer. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são a capacidade de um recurso de modificar uma decisão judicial, tendo o STJ entendido que: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. Ocorre que da leitura da sentença embargada, verifica-se claramente que os embargos não merecem acolhida, uma vez que não atendidos os requisitos do supracitado dispositivo legal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando o meio utilizado a promover reapreciação da matéria analisada na sentença. No caso dos autos, ao…
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