Processo 0906453-15.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906453-15.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906453-15.2025.8.20.5001 Polo ativo MEIRE LUCIA RAMALHO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professora da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada prestação de serviços durante o período de recreio escolar, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058 é aplicável à servidora pública estadual submetida a regime jurídico estatutário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício habitual de atividades laborais durante o período de recreio escolar apta a justificar o pagamento de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A ADPF 1058 examina controvérsia relativa a professores submetidos ao regime celetista e à competência da Justiça do Trabalho, não criando obrigação remuneratória extensível, de forma automática, aos servidores públicos estatutários. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores submetidos a regime estatutário exige previsão legal específica, inexistente no caso concreto para o cômputo do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias. A própria orientação firmada na ADPF 1058 afasta presunções automáticas e exige demonstração concreta do efetivo labor durante o período de recreio. A autora não comprova o exercício habitual de atividades inerentes ao cargo durante os intervalos cuja remuneração pretende receber, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe diante da ausência de documentos, registros funcionais, controles de frequência, escalas de serviço ou outros elementos aptos a comprovar o labor extraordinário. A jornada do magistério estadual encontra disciplina própria na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, inexistindo demonstração de extrapolação da carga horária legalmente estabelecida. A jurisprudência da própria Turma Recursal exige prova concreta do efetivo exercício de atividades durante o recreio para caracterização do período como tempo à disposição da Administração e para reconhecimento do direito a horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada na ADPF 1058/STF não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário. A percepção de horas extraordinárias por servidor estatutário depende de previsão legal específica e da comprovação do efetivo labor além da jornada legal. O período de recreio escolar não constitui, por si só, tempo de serviço remunerável, sendo indispensável…

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