Processo 0906456-41.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906456-41.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0906456-41.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE EURIPEDES DE SOUZA, ROMILDA DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO (PAPA0032457A), VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO (PAPA0032457A) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO 1. INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3. Contudo, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5. Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência. 6. Ademais, atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30/06/26. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

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