Processo 0906457-55.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906457-55.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0906457-55.2025.8.14.0301 AUTOR: DANILO ANDERSON PALHANO PINTO REU: A C S CORREA EIRELI, ANTONIO CARLOS SACRAMENTO CORREA, BANCO VOTORANTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. DANILO ANDERSON PALHANO PINTO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes em face de A.C.S. CORRÊA LTDA (AUTOSHOW), ANTÔNIO CARLOS SACRAMENTO CORRÊA e BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor na inicial ter adquirido, em 28 de agosto de 2025, veículo FIAT Uno 1.0 FireFly Flex Drive 4P Manual, placa PZO 6727, ano/modelo 2017/2018, com 58.835 km rodados, pelo valor global de R$ 53.044,94, sendo R$ 15.000,00 pagos à vista mediante PIX e o remanescente de R$ 38.044,94 financiado junto ao Banco Votorantim S.A. por meio do contrato de alienação fiduciária nº 771547161. Alega o autor ainda que o veículo foi entregue com atraso superior a 30 dias em relação ao prazo contratual de 10 dias e que, encaminhado à inspeção mecânica, foram constatados vícios ocultos consistentes na necessidade de substituição de rolamentos dianteiros com ABS, coifa da junta homocinética, além de alinhamento, balanceamento e desempeno de roda, totalizando orçamento de R$ 1.106,00. Em razão do atraso na entrega, as partes celebraram acordo pelo qual a requerida renunciou a R$ 1.000,00 do preço e assumiu o custeio da primeira parcela do financiamento. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do financiamento e a designação do Banco Votorantim como depositário fiel do veículo, além da rescisão de ambos os contratos, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), lucros cessantes em dobro e danos morais no valor de R$ 8.000,00. Por decisão (ID 163527648), a tutela provisória de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus. Os avisos de recebimento relativos à citação do Banco Votorantim S.A. foram juntados em 04 de fevereiro de 2026 (ID’s 167066382 e 167066383). Em 09 de março de 2026, o Banco Votorantim protocolou sua manifestação (ID 170576906), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pela condição mecânica do bem e a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda. Em 07 de abril de 2026, A.C.S. Corrêa Ltda e Antônio Carlos Sacramento Corrêa apresentaram contestação (ID 172774939), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do sócio e, no mérito, a inexistência de vício oculto, sustentando que os defeitos apontados são compatíveis com o desgaste natural de veículo usado, que o atraso na entrega decorreu de exigências formuladas pelo próprio comprador e que a empresa ofereceu assistência para eventual reparo, recusada pelo autor. Em 14 de abril de 2026, expediu-se ato ordinatório intimando o autor a apresentar réplica (ID 173362017). Em 29 de abril de 2026, o autor apresentou réplica à contestação do Banco Votorantim (ID 174522147), arguindo a intempestividade da defesa, réplica à contestação da A.C.S. Corrêa Ltda (ID 174521716) e petição de tutela de evidência incidental com fundamento no art. 311, I, II e IV, do CPC (ID 174521719). Relatei. Passo a decidir. I — DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A. Verifica-se que os avisos de recebimento referentes à…

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