Processo 0906463-59.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0906463-59.2025.8.20.5001 Autor: MARIA ZULEIDE DE ALMEIDA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ZULEIDE DE ALMEIDA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, alega que suas progressões funcionais horizontais não foram implementadas nos marcos temporais corretos, resultando em defasagem em seu nível remuneratório e prejuízos financeiros. Na petição inicial (ID 172452971), a autora narrou que foi admitida em 08/11/1993 e que, apesar de contar com mais de 32 anos de serviço, o réu deixou de promover seu correto enquadramento e evolução na carreira, conforme as diretrizes das Leis Complementares Estaduais nº 333/2006, nº 694/2022 e nº 778/2025. Requereu a condenação do Estado à retificação de sua progressão funcional, com a implantação no nível remuneratório correto, e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 6.448,36. Em despacho (ID 172520934), determinei a juntada de documentos atualizados, o que foi cumprido pela parte autora (ID 176740592). Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 180677806). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por preclusão administrativa, sustentando que a autora não impugnou seu reenquadramento no prazo legal. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a progressão funcional não é automática, pois depende de avaliação de desempenho, a qual não foi regulamentada por Decreto Governamental. Sustentou, ademais, que não há direito adquirido a regime jurídico e que o reenquadramento decorrente da Lei Complementar nº 694/2022 foi corretamente aplicado. A parte autora apresentou réplica (ID 185161844), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das preliminares 1.1. Da falta de interesse de agir por preclusão administrativa O ente demandado sustenta a carência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não recorreu administrativamente de seu enquadramento no prazo de 120 dias previsto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, o que implicaria a preclusão da matéria. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo, em regra, condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A ausência de impugnação administrativa não obsta o controle judicial do ato, especialmente quando se discute a legalidade do enquadramento e seus reflexos financeiros contínuos. A pretensão resistida se configura pelo próprio inadimplemento das verbas que a autora entende devidas. Dessa forma, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da prescrição quinquenal O réu alega a ocorrência de…
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