Processo 0906495-64.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906495-64.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL FELINTO DA SILVA e outros Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, LANA LOPES DE SOUZA NOBRE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0906495-64.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): MANOEL FELINTO DA SILVA e MARCILON BATISTA DA SILVA - ADVOGADO (A): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - OAB RN3700 E OUTRO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU A TESE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão contida na exordial. Sem condenação em honorários em desfavor do Estado do RN, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0906495-64.2025.8.20.5001, em ação proposta por Manoel Felinto da Silva e Marcilon Batista da Silva. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao recálculo dos subsídios dos autores, com aplicação dos percentuais previstos na LCE nº 514/2014 e legislações posteriores, além do pagamento de diferenças retroativas, e condenou o IPERN ao pagamento de valores relativos ao período de sua responsabilidade, conforme fundamentos constantes do Id. TR 38571710. Nas razões recursais (Id. TR 38571714), os recorrentes sustentam: (a) existência de prescrição do fundo de direito, sob alegação de que o reajuste previsto na LCE nº 514/2014 corresponde a ato único de efeitos concretos, com prazo prescricional quinquenal contado a partir de sua edição; (a.1) tese subsidiária de prescrição, afirmando que eventuais vícios de cálculo teriam sido integralmente absorvidos por legislações posteriores; (b) inexistência de erro de cálculo na aplicação dos reajustes da LCE nº 514/2014, defendendo que os percentuais parcelados de 6%, 8%, 9% e 9% representam divisão…
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