Processo 0906506-76.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0906506-76.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0906506-76.2015.8.24.0040/SC APELADO : GONCALO RIBEIRO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo  Município de Laguna  ( evento 65, APELAÇÃO1 , origem) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou extinta a execução fiscal n. 0906506-76.2015.8.24.0040 , ajuizada em desfavor de  Gonçalo Ribeiro , diante do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), da ausência de citação e de movimentação útil do processo por período superior a um ano ( evento 57, SENT1 , origem). Opostos aclaratórios ( evento 60, EMBDECL1 ), foram rejeitados na origem ( evento 62, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 65, APELAÇÃO1 , origem), o Município sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos normativos que fundamentaram a sentença extintiva, a existência de legislação municipal própria fixando patamar de antieconomicidade, e a violação a princípios processuais. Sem intimação para contrarrazões, pois não houve triangulação processual. Dispensada a intervenção do Ministério Público (Súmula 189/STJ). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, destaca-se a previsão do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: " incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Nos termos do artigo 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste caso, não se conhece da presente apelação, pois caberia ao ora apelante ter oposto embargos infringentes, nos termos do artigo 34 da Lei n. 6.830/1980: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Essa disposição legal foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, ao considerá-la compatível com a CRFB e ao afirmar a possibilidade de vedação legislativa da submissão do inconformismo à segunda instância: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-168). Ainda sobre o tema, acerca do valor de alçada — 50 ORTN —, a Corte da Cidadania definiu o critério de mensuração, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 395), afirmando ser de R$ 328,27 — em dezembro/2000, incidindo, a partir de janeiro de 2001, sobre o numerário, a correção monetária pelo IPCA-E:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível…

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