Processo 0906517-25.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0906517-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE RODRIGUES FREIRE SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos por ELIZABETE RODRIGUES FREIRE SILVA, nos quais visa sanar omissão e contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, conheço os embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante aduz que a sentença incorreu em omissão e contradição em utilizar o desconto do prazo de 90 dias para análise da demora na aposentadoria previsto em súmula revogada da TUJ, devendo ser aplicado o novo prazo de 60 dias exposto na Súmula 86 da TUJ. Pois bem, em se tratando da Súmula da TUJ, em recente mudança, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0827495-49.2024.8.20.5001, a Turma de Uniformização de Jurisprudência revogou a Súmula n. 43 da TUJ/TJRN, e firmou novo entendimento em relação aos prazos aplicáveis ao Estado e ao IPERN, na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e na análise do processo de aposentadoria, o qual foi consubstanciado na Súmula 86, que dispõe o seguinte: "A DEMORA INJUSTIFICADA, SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS, PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS), QUANDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, E DESDE QUE O SERVIDOR JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INATIVAÇÃO NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO, E COMPROVE QUE O REQUERIMENTO PERANTE O IPERN PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHA SIDO PROTOCOLIZADO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DA OBTENÇÃO DA CTS, CONFIGURA ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO, GERANDO O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR O (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) PELO PERÍODO EXCEDENTE, COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. POR SUA VEZ, CABE AO IPERN, A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A INATIVIDADE NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS), COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LCE 303/2005, OBSERVANDO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O PADRÃO INDENIZATÓRIO PREVISTO ANTERIORMENTE". DESTARTE, FICA EXPRESSAMENTE REVOGADA A SÚMULA Nº 43 DA TUJ" Logo, em razão da natureza vinculante dos enunciados da TUJ, este juízo, mudando seu entendimento anteriormente defendido, passará a seguir o novo entendimento veiculado, aplicando-se o prazo razoável de até 60 (sessenta) dias para a análise e concessão de aposentadoria, inclusive em se tratando de tais processos contra a municipalidade. Nesse sentido, entendo que a sentença, proferida após a mudança, incorreu em contradição, devendo-se aplicar o prazo de 60…
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