Processo 0906575-02.2023.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906575-02.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA EXECUTADO: ALTA VISTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em face de ALTA VISTA ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente fundamenta sua pretensão em contrato de locação de equipamentos (grupo gerador e acessórios), alegando o inadimplemento de faturas que totalizariam, à época do protocolo da exordial, o montante de R$ 18.120,43 (dezoito mil cento e vinte reais e quarenta e três centavos), conforme consta da Petição Inicial (ID 104770313) e demonstrativo de débito anexo. Instruíram a inicial os documentos de ID 104770315 a ID 104770320, incluindo o instrumento contratual e comprovantes de recolhimento de parcelas das custas iniciais. Após a certificação da regularidade do preparo (ID 105037111), este Juízo proferiu despacho citatório (ID 105067227), determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Expedida a carta de citação, o Aviso de Recebimento (AR) foi colacionado ao feito sob o ID 112745126. Ocorre que o referido documento aponta o recebimento por terceira pessoa, identificada como "Thiago" (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em 02/04/2024. Diante da ausência de manifestação da executada e da incerteza quanto à validade do ato citatório, a parte exequente peticionou (ID 128354636) requerendo o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas SISBAJUD ("teimosinha") e RENAJUD para constrição de bens. Sobreveio o ato ordinatório de ID 131631943 e, posteriormente, a decisão interlocutória de ID 157571193, na qual este magistrado indeferiu o pedido de pesquisas eletrônicas de ativos e endereços. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo-se a demonstração do prévio esgotamento das vias extrajudiciais pela parte interessada. Por conseguinte, a exequente foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias à localização do endereço correto da parte requerida para fins de aperfeiçoamento da relação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 159238631), a parte exequente limitou-se a sustentar que a citação já teria ocorrido de forma válida por meio do AR de ID 112745126, reiterando o pedido de medidas constritivas. Alegou que a inércia da executada após o recebimento da carta por terceiro autorizaria o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade da citação efetuada e no cumprimento do ônus processual de indicação do paradeiro da parte executada para a formação da relação jurídica processual. Ab initio, impende destacar que a citação é o ato pelo qual se integra o réu ou o executado à lide, sendo pressuposto indispensável para a validade do processo e para a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88 e Art. 239, CPC). No caso em exame, verifica-se que o Aviso de Recebimento (ID…
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