Processo 0906581-35.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906581-35.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0906581-35.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de Ação de Indenização de Férias Não Usufruídas em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas às férias proporcionais vencidas e não usufruídas. JOSE FRANCISCO FILHO, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor público estadual inativo, aposentado, tendo exercido o cargo de professor desde 17/04/1986 até sua aposentadoria em 09/12/2023. O autor pretende o pagamento dos valores referentes às férias proporcionais não usufruídas do período anterior à sua aposentadoria, correspondente a 7/12 (sete doze avos), com o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional. A parte demandada ofereceu contestação (ID 181572858) onde pugnou pela improcedência do pedido, suscitando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a ausência de comprovação de óbice ao gozo das férias e a falta de autorização legal para a conversão em pecúnia. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais foi declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, debruçando-se sobre a matéria de indenização por férias não usufruídas, o entendimento das Turmas Recursais é de que é desnecessária a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas férias adquiridas ao tempo do serviço ativo. E isso porque se chegou à conclusão de que o direito que o servidor tem às férias se deve pela necessidade orgânica, psicológica e imperiosa ao descanso e que, em face disso, deve a Administração Pública organizar seu Setor Administrativo de forma a compelir o servidor a desfrutar de suas férias, assim como muito bem tem atuado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em relação aos seus servidores e magistrados. Logo, eventual improcedência, nos casos de ação de cobrança de indenização por férias não gozadas, não será com fundamento na ausência de requerimento do gozo da benesse na esfera administrativa, quando o servidor estava na atividade. Por conseguinte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito. Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício das férias, que consiste,…

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