Processo 0906584-90.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0906584-90.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0906584-90.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: WELLINGTON CEZAR DE ANDRADE SOUZA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Reclamado: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por WELLINGTON CEZAR DE ANDRADE SOUZA, em desfavor de Banco do Estado do Pará – BANPARA. O autor alega que, em 17 de outubro de 2025, recebeu mensagens através de aplicativo, supostamente encaminhadas pela advogada atuante em Ação de cobrança de aluguéis, informando a conclusão do processo e orientando a realizar contato com Oficial de Justiça e efetivar depósitos bancários. Afirma que foi induzido a realizar transferências a partir de sua conta *******31-3, Ag. 0014-00, que totalizaram R$ 25.017,00, quais sejam: um PIX de R$ 10.000,00, em favor de CLEITIANE RIBEIRO DE FREITAS, um Pix de R$ 4.999,00, para MARIA CRISTINA DE SOUZA SILVA, um pagamento Título de R$ 10.000,00 e um TED de R$ 17,00, acrescentando, ainda, um TED de R$ 19.000,00, devolvido. Relata que o BANPARÁ não disponibiliza contestação de PIX via MED pelo próprio usuário, que efetuou a primeira reclamação via SAC, às 8h15min de 18/10 (Protocolo XXX.XXX.XXX-XX), e que, ao comparecer a uma agência, o gerente não se mostrou preparado para os procedimentos necessários, não recebeu atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 13.146/2015, nem houve fornecimento de esclarecimentos suficientes. Aduz o registro de protocolo junto à ouvidoria do BANPARA (nº 2025102819633), que culminou na informação da impossibilidade de estorno do boleto de R$ 10.000,00, emitido pelo Banco 81 - BANCOSEGURO S.A., e da recuperação de R$ 3.497,97, creditado em 30/10/2025. Requer indenização por danos materiais de R$ 21.503,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O requerido BANCO BANPARÁ, em contestação, impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta que o autor realizou as transferências impugnadas, através do próprio dispositivo, senhas e códigos de segurança, sem que tenha havido invasão, clonagem ou acesso não autorizado. Afasta a falha sistêmica, reitera a ocorrência de golpe e o fortuito externo, afirma que as operações foram destinadas a terceiros e instituições bancárias diversas, havendo culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Aduz que o autor é advogado, que a interação com o terceiro fraudador perdurou por longo lapso temporal e que o autor seguiu todas as instruções, restando que o banco se limitou a efetivar as operações. Sustenta o êxito na recuperação integral de R$ 19.999,99, referentes à operação realizada via TED, e de R$ 3.497,97, parte do valor do boleto de R$ 10.000,00 destinado a conta junto ao PagSeguro. Afirma que o MED não garante a recuperação integral de valores e que adotou os meios possíveis e disponíveis para reverter os prejuízos. Afasta os danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a conciliação. Foi realizada a oitiva da testemunha autoral ADRIANA LIMA PACHECO. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Considerando a gratuidade dos Juizados em primeiro…

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