Processo 0906599-56.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906599-56.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0906599-56.2025.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA ROBERTO CARLOS FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, em razão do vínculo mantido com o demandado, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro salário no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 183656230) e suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, ilegitimidade do IPERN, a prescrição quinquenal e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. A parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPERN, uma vez que o ente responsável pelo pagamento das verbas aqui vindicadas é o Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Outrossim, acolho o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Ademais, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo demandado, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação em 09/12/2025. Ademais, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Por fim, quanto à falta de interesse de agir em decorrência do acordo coletivo firmado no Processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000, verifica-se, na verdade, a ocorrência de coisa julgada no que diz respeito aos juros do décimo terceiro salário. Isso porque, mediante consulta realizada no sistema Pje 1º grau, constatou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de Sindicato, promoveu ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o processo nº 0803140-77.2021.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na referida ação, restou proferida sentença em que se constatou que diante da celebração de acordo firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NAC/TJRN) e do pagamento administrativo dos valores pretendidos, inexiste saldo a ser executado. Ainda, segundo a planilha de cálculos do processo citado, a parte autora cobrou e restaram pagos os juros de mora apenas sobre o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2018. Dito isso, configurada está a coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, em relação ao…

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