Processo 0906600-41.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0906600-41.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE DA SILVA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA, representado por sua curadora ANA OTÍLIA TAVARES NETA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a implantação do reajustamento de sua pensão por morte mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de Maria Tavares da Silva Cavalcante, benefício desprovido de paridade remuneratória, sustentando que, embora o art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 determine expressamente que os valores das pensões sejam reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a autarquia previdenciária deixou de promover as atualizações anuais devidas, ocasionando perda do poder aquisitivo do benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a implantação do reajuste e, ao final, a procedência dos pedidos, com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. Em decisão de ID 172525025, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, tendo sido, na mesma oportunidade, deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN apresentou contestação (ID 179767462), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo a inaplicabilidade do reajuste previsto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal, invocando, para tanto, as Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, bem como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual procedência, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 182355113), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 183492132 e 183629760. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o…
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