Processo 0906632-75.2018.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0906632-75.2018.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0906632-75.2018.8.24.0023/SC APELANTE : RADIOGRAPH RADIOLOGIA ODONTOLOGICA E DOCUMENTACAO ORTODONTICA EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por RADIOGRAPH RADIOLOGIA ODONTOLOGICA E DOCUMENTACAO ORTODONTICA EIRELI contra a sentença extintiva proferida pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital nos autos da execução fiscal contra si proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, diante da notícia de cancelamento da inscrição da dívida ativa, deixando de impor quaisquer ônus às partes, invocando o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 ( evento 41, SENT1  e evento 55, SENT1 ). Alega a recorrente, em síntese, que a sentença merece ser reformada unicamente no que toca à ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na medida em que foi obrigada a constituir advogado para defender os seus interesses e, tendo sido cancelada a certidão que embasou a inicial em razão da decisão prolatada em autos de ação anulatória, de n. 0310120-87.2018.8.24.0023, não incide o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Faz alusão aos Temas n. 587, 143 e 1.076, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Súmula n. 153 da mesma Corte Superior e aos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, prequestionando-os. Requer o provimento do presente recurso, para a condenação da apelada em honorários sucumbenciais, em virtude da extinção da execução fiscal, respeitando-se os critérios do art. 85 do CPC e o Tema 1.076 do STJ, bem como que o Município seja condenado a pagar ao vencedor as despesas antecipadas, no caso, o preparo do recurso ( evento 63, APELAÇÃO1 ).  Após as contrarrazões, oportunidade em que o exequente pugnou pela confirmação da sentença, refutando os argumentos lançados pelo apelante,  e, sucessivamente, pelo arbitramento dos honorários levando em consideração a apreciação equitativa ( evento 70, CONTRAZ1 ), o feito ascendeu a esta Corte. É o relato do essencial. Decido monocraticamente, o que faço com fundamento no disposto no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eis que a matéria é singela e se acha pacificada na jurisprudência desta Corte. Quanto à admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Além disso, desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No que diz respeito ao mérito, a celeuma está resumida ao pleito do apelante de imputar os honorários advocatícios de sucumbência à apelada, com base na alegação de que a extinção da execução se deu após decisão prolatada em ação anulatória por si ajuizada, tendo havido a necessidade de constituição de advogado para defender os seus interesses. Após a citação da parte executada, foi apresentada petição com o requerimento de suspensão do feito executivo ante o ajuizamento anterior da ação anulatória autuada sob o n. 0310120-87.2018.8.24.0023 ( evento 9, PET7 ), cujo pleito suspensivo foi acolhido pelo juízo a quo  ( evento 11, DEC28 ).  Posteriormente, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, deduzindo que o lançamento tributário foi objeto de anulação por decisão judicial transitada em julgado proferida do autos da ação anulatória antes referida, pugnando pela extinção da presente execução ( evento 34, PED EXT CPC…

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