Processo 0906633-31.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0906633-31.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA SONHA DA COSTA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO A Parte Autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é integrante do quadro de servidores da Administração Direta do Estado, buscando provimento jurisdicional para o reenquadramento funcional no nível remuneratório pela LC nº 432/2010, posteriormente modificada pela LC nº 698/2022, requerendo a correção do seu enquadramento e o pagamento da diferença remuneratória daí decorrente. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito àpreliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Parte Demandada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), é legítima a busca da via judicial pela Parte Autora, inexistindo qualquer imposição de tentativa preliminar de resolução pela via administrativa, ou não se confundido o ora requerido com o discutido no processo judicial nº 0834234-09.2022.8.20.5001. Rejeito, portanto, a preliminar referente à ausência de interesse de agir. 2.2 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A Parte Demandada suscita preliminar referente ao indeferimento da inicial em virtude desta não contar com documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, REPFICH e REPFICH2. Percebe-se que os referidos documentos, ou similares, foram juntados aos autos, ID 172483297 e 177082683. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.3 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 2.4 – DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos da LCE nº 432/2010, modificada pelas da LCE nº 698/2022 e pela LCE nº 778/2025. A Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 6° Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, podem optar pelo enquadramento decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. Art. 7° Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder…
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