Processo 0906658-47.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906658-47.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por candidato(a) reprovado(a) em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e do Estado do Pará, na qual se objetiva a declaração de nulidade de sua eliminação na fase de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra que, após lograr êxito nas fases objetiva e discursiva do certame, foi considerado inapto na avaliação psicológica, circunstância que ensejou sua eliminação. Sustenta, em síntese, a ausência de critérios objetivos previamente definidos no edital de abertura, a divulgação tardia dos requisitos psicológicos, a insuficiência de fundamentação do laudo, bem como o cerceamento de defesa na fase de devolutiva, especialmente pela não disponibilização do estudo científico do cargo (perfil profissiográfico), apesar de previsão editalícia. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para assegurar o prosseguimento do autor no certame. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, defendendo a legalidade do procedimento, a validade científica dos testes aplicados e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito da avaliação técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica, notadamente quanto à observância dos princípios da legalidade, publicidade, motivação e garantia do contraditório e da ampla defesa. De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 338 e 1009 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos exige, cumulativamente: previsão legal, critérios objetivos previamente estabelecidos, possibilidade de revisão administrativa e observância do contraditório. Ressalte-se, desde logo, que o presente caso não envolve controle de mérito técnico da avaliação psicológica, mas sim controle de legalidade do procedimento administrativo, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. No caso concreto, verifica-se que o edital de abertura (Edital nº 01/2025) limitou-se a prever genericamente a realização de avaliação psicológica, sem especificar os testes a serem aplicados, os critérios de avaliação ou os parâmetros mínimos de desempenho exigidos. A definição concreta dos requisitos psicológicos somente ocorreu posteriormente, por meio do Edital nº 07/2025. Tal circunstância revela inequívoca violação ao princípio da publicidade e à exigência de critérios objetivos previamente estabelecidos, uma vez que o candidato somente teve conhecimento dos parâmetros avaliativos após já se encontrar vinculado ao certame, o que compromete a previsibilidade, a transparência e a própria isonomia entre os concorrentes. Não se desconhece o argumento dos requeridos no sentido de que determinados parâmetros técnicos não poderiam ser previamente divulgados. Contudo, tal justificativa não se sustenta juridicamente. Isso porque a exigência de critérios objetivos não se confunde com a divulgação integral de metodologias técnicas, mas impõe, ao menos, a explicitação dos parâmetros mínimos de avaliação e dos construtos psicológicos exigidos, de modo a permitir o controle de legalidade do ato administrativo e a proteção…

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