Processo 0906681-79.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906681-79.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0906681-79.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LINDALVA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347) AUTOR : KAROLINA BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347) RÉU : HLJ AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) ADVOGADO(A) : WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) RÉU : LUSO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) ADVOGADO(A) : WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por LINDALVA DOS SANTOS BARBOSA e KAROLINA BARBOSA DA ROCHA em face de HLJ AUTOMÓVEIS LTDA, LUSO AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que, frustrada a aquisição de veículo mediante financiamento e desfeito o negócio, os valores pagos a título de entrada somente foram integralmente restituídos após demora que reputam injustificada. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Das questões processuais pendentes: A impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelas três rés (Evento 15, CONT1; Evento 19, CONT1; Evento 20, CONT1) não merece acolhida. As autoras comprovaram sua condição de hipossuficiência por meio dos documentos acostados aos autos, que indicam percepção de seguro-desemprego por uma delas e salário líquido inferior a dois salários mínimos pela outra (Evento 1, COMP6 e COMP7), prevalecendo a presunção de veracidade da declaração firmada, não infirmada por prova concreta em sentido contrário. Registro, ainda, que a alegação de rendimento mensal de R$ 68.000,00 e de pedido de lucros cessantes, constante das contestações do Evento 19 e do Evento 20, não guarda qualquer correspondência com estes autos. MANTENHO o benefício deferido no Evento 5, DESP1. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, arguida pelo terceiro réu (Evento 15, CONT1), aí compreendida a alegação de ausência de pretensão resistida. O direito de acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal no presente caso, sendo certo, ademais, que a resistência à pretensão ficou evidenciada pelas próprias contestações, que pugnam pela improcedência do pedido. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelas três rés (Evento 15, CONT1; Evento 19, CONT1; Evento 20, CONT1). A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão, e veio instruída com os comprovantes das transferências e das restituições (Evento 1, OUT11 e demais documentos), sem prejuízo ao exercício da defesa. A suficiência da prova documental para a demonstração do dano alegado é questão de mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO BRADESCO S.A. (Evento…

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