Processo 0906712-94.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0906712-94.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0906712-94.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Raimundo Nonato Xavier EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS - INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 - ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA - ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 consagram mecanismos de racionalização do ajuizamento de execuções fiscais, voltados, especialmente, às demandas de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Câmara Cível, essas exigências não se aplicam às execuções fiscais cujo valor ultrapasse R$ 10.000,00, não constituindo pressupostos gerais de admissibilidade da ação executiva. 3. Indevida, portanto, a determinação de emenda da petição inicial para comprovação de prévio protesto da CDA ou tentativa de solução administrativa em execução fiscal de valor superior ao referido limite. 4. Adoção da orientação do colegiado, em observância aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC). 5. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 9 de junho de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator

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