Processo 0906721-69.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0906721-69.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906721-69.2025.8.20.5001 Polo ativo EDILBERTO CLEUTOM DOS SANTOS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0906721-69.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDILBERTO CLEUTOM DOS SANTOS ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 36 E 45 DA LCE Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E NÃO AFASTA A PRODUÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SERVIDOR IMPLEMENTA OS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDILBERTO CLEUTOM DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDILBERTO CLEUTOM DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é integrante do quadro de carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte desde 23/03/2012; no dia 21/10/2021 protocolou requerimento administrativo, visando à progressão funcional (promoção vertical), do Nível III para o Nível V; a progressão lhe foi concedida, mas somente foi implantada em seu contracheque em 01/11/2022. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das verbas retroativas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária no período de 01/01/2022 a 01/11/2022. A parte requerida, em contestação (ID 176425304), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.…

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