Processo 0906727-76.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906727-76.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0906727-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IASCARA LAIS DA COSTA ALMEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IASCARA LAIS DA COSTA ALMEIDA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por IASCARA LAIS DA COSTA ALMEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO Afasto, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual, mormente no caso concreto, em que o valor recebido pelo Autor, a título de pagamento dos juros e correção, é demasiadamente ínfimo. Desse modo, ainda que existente acordo, no caso concreto, entendo há direito subjetivo do Autor de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos. Ressalto, ademais, que na hipótese de pagamento das parcelas aqui discutidas na via administrativa, fruto do acordo coletivo realizado, eventual encontro de contas será feito em sede de cumprimento de sentença, na medida em que, ainda que a existência da ação coletiva não obste a ação individual, o pagamento em duplicidade da mesma verba em favor de um beneficiário é fato que não pode ser admitido, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do servidor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de pagar a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina deste ano. Sobre o tema, impõe-se desde logo estabelecer ser fato incontroverso que o pagamento das referidas remunerações foi feita em atraso, do que decorre, de forma lógica, o dever do ente que efetuou o pagamento extemporâneo de fazê-lo acrescido dos consectários legais que surgem com o decurso do tempo. Em relação a essa questão, importa registrar que, nada obstante esta Magistrada entenda que a questão acerca dos juros e correção monetária devidos pelo Estado na situação em comento já foi objeto de acordo coletivo pactuado nos autos do Processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000), em que figurou como…

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