Processo 0906758-96.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0906758-96.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Processo: 0906758-96.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) D E C I S Ã O S A N E A D O R A Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de R. D. S. G., imputando-lhe, inicialmente, a prática do art. 147-A, § 1º, inciso II, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, além do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Após a regular citação e apresentação de Resposta à Acusação pela Defesa (Id 182007847), o Órgão Ministerial ofereceu Aditamento à Denúncia (Id 19511171), colimando retificar a moldura fático-temporal e adequar a tipificação jurídica das condutas imputadas. Instada a se manifestar (Id 185525122), a Defesa insurgiu-se contra o recebimento do aditamento, arguindo, em síntese: a) a ocorrência de preclusão consumativa e ausência de suporte em fatos novos; b) a falta de justa causa e quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e c) a rejeição das novas imputações trazidas na peça retificadora. É o relatório. Fundamento e decido. O instituto do aditamento da denúncia, balizado pelos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, traduz-se em prerrogativa institucional do Ministério Público para garantir a exata correlação entre a realidade dos fatos sob investigação e a imputação formalizadora da lide penal. Para solver a insurgência defensiva e analisar a admissibilidade do aditamento, impõe-se cindir a apreciação fático-jurídica de forma analítica e cronológica, partindo dos pontos incontroversos até alcançar as matérias de maior relevo e densidade argumentativa. 1. O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) – PERÍODO DE FEVEREIRO A ABRIL DE 2025. No que tange ao crime de perseguição reiterada (cyberstalking e presencial), constata-se que não houve modificação no substrato fático e tampouco alteração na tipificação penal sugerida, tratando-se de ponto inteiramente incontroverso entre a exordial e a peça aditiva. A narrativa ministerial originária já delimitava expressamente o período e as circunstâncias da imputação, ao consignar que: Denúncia Inicial (Itens 01 e 03): "No período compreendido entre o mês de fevereiro de 2025 e o dia 16 de abril de 2025 [...] o denunciado R. D. S. G. perseguiu reiteradamente a vítima Yngrid de Fátima Pereira da Silva (...) Consoante apurado, o denunciado iniciou uma perseguição física, comparecendo diversas vezes à residência da vítima, inclusive em horários noturnos, forçando o portão e gritando seu nome, o que obrigava a ofendida a se trancar e simular ausência por temor. No âmbito virtual (cyberstalking), mesmo após ser bloqueado, Rosemberg utilizou-se de transferências bancárias via Pix para enviar mensagens na descrição das operações. Ademais, exercia vigilância ostensiva, afirmando saber os passos da vítima por intermédio de terceiros." O aditamento, por sua vez, apenas reitera a mesma moldura narrativa já anteriormente deduzida: Aditamento à Denúncia: "Após o rompimento da relação em meados de fevereiro de 2025 até 16 de abril de 2025, o acusado perseguiu reiteradamente a vítima nas circunstâncias e formas já descritas na denúncia de ID 174382572 (...)" Assim, quanto ao delito de perseguição, observa-se simples remissão expressa à narrativa originária já constante da exordial acusatória. Tampouco se verifica alteração da capitulação jurídica anteriormente atribuída, permanecendo o…

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