Processo 0906780-57.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906780-57.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906780-57.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSIVALDO REINALDO DA FONSECA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0906780-57.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSIVALDO REINALDO DA FONSECA ADVOGADOS: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. TESE FIXADA NA ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINGUISHING. PRECEDENTE FORMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CELETISTAS. ART. 4º DA CLT. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORES QUE LABORAM COM JORNADA SEMANAL FIXADA EM LEI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR DURANTE O INTERVALO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE EM COMPROVAR O LABOR POR TODOS OS SEUS PROFESSORES DURANTE O INTERVALO DAS AULAS. VALORAÇÃO DA PROVA À LUZ DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTERVALO DESTINADO, EM REGRA, AO DESCANSO DO DOCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ROSIVALDO REINALDO DA FONSECA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ROSIVALDO REINALDO DA FONSECA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o pagamento de horas extras correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada semanal de 30 horas, com adicional de 50%, bem como reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais parcelas permanentes, sob fundamento na ADPF 1058 e nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Alega o autor que, durante o intervalo de 20 minutos entre turnos, permanecia à disposição da unidade escolar, exercendo atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o período deveria ser computado como tempo de serviço e remunerado como extraordinário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando a ausência de previsão…

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