Processo 0906822-09.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906822-09.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0906822-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA LINHARES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Parte Autora acima apontada em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados nos autos, visando a condenação do Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina) deste ano. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 2.2 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Demandada, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Mandado de Segurança n. º 0006609-11.2016.8.20.0000, entendo que não merece prosperar. Em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Ademais, no que toca o acordo coletivo pactuado nos autos do processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000), em que figuraram como partes o Estado do RN e o SINTE/RN, SINAI e SINSP, no âmbito do NAC do TJRN, importa registrar que, nada obstante esta Magistrada entenda que a questão acerca dos juros e correção monetária devidos pelo Estado na situação em comento já foi objeto de análise jurídica, verifico que o caso presente comporta o sopesamento deste entendimento. Isso porque a extinção da presente ação só ocorreria caso fosse comprovado o pagamento de valor significativo em favor do servidor dos juros e correção devidos, através da rubrica “406”, o que não ocorreu no caso ora em comento. Dessarte, não vislumbro a inexistência de interesse de agir da parte Autora, ao buscar as correções financeiras em razão do atraso no pagamento da sua remuneração correspondente ao mês de dezembro/2018 e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) deste ano. 2.3 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Ademais, analiso a prejudicial de mérito prescricional arguida pelo Ente Público Demandado. Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente. Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM…

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