Processo 0906825-05.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0906825-05.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EMERSON CARLOS GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EMERSON CARLOS GOMES PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual a parte autora busca a concessão de tutela antecipada para que lhe seja assegurado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o subsídio por ela percebido, conforme demonstrado nos contracheques acostados aos autos. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela pleiteada, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes aos últimos cinco anos. Alega o autor que, embora já perceba o adicional de insalubridade em grau máximo, a base de cálculo adotada pelo Estado do Maranhão — prevista no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015 — seria inconstitucional, por estar vinculada a valor fixo defasado, em vez de incidir sobre o vencimento base do servidor. Diante disso, requer que o adicional de insalubridade passe a ser calculado sobre o vencimento base, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994) e na legislação complementar aplicável. Por fim, pleiteia a condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, além de honorários advocatícios, custas processuais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Antecipação de tutela requerida indeferida e concedida a justiça gratuita (ID 166815976). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 174593572), na qual suscitou, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, refutou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual nº 10.266/2015 e do Decreto nº 31.401/2015, ao final requerendo a total improcedência dos pedidos formulados. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 174726336), ao qual foi negado provimento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 175518779). Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 176878994). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes se pronunciaram por meio das petições de IDs 178898592 e 181277804, informando não ter interesse na produção de provas adicionais. Por sua vez, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme parecer de ID 182230919. É o relatório. DECIDO. Considerando que a questão posta nos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que incumbe ao impugnante instruir o incidente de impugnação à gratuidade da justiça com elementos probatórios idôneos que evidenciem a capacidade financeira da parte beneficiária de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em apreço, contudo, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia…
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