Processo 0906846-40.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0906846-40.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: CELESTE DA CRUZ GOMES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (com natureza de cobrança em face da Fazenda Pública) ajuizada por CELESTE DA CRUZ GOMES em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de valores referentes ao ABONO FUNDEF/FUNDEB de titularidade de sua falecida companheira, a servidora aposentada MARIA DE NAZARÉ SALIMOS BITENCOURT. A autora alega ser a única herdeira da servidora, que faleceu em 30/05/2025, e que a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) condicionou o pagamento dos valores de complementação do FUNDEF à apresentação de alvará judicial. O Estado do Pará, por meio da Procuradoria-Geral, manifestou-se apresentando o levantamento financeiro da de cujus e reconhecendo o direito ao crédito, embora tenha apontado a existência de parcelas "controversas", sem fundamentar objetivamente esse último enquadramento. I - DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA QUALIDADE DE HERDEIRA DO RECLAMANTE: A reclamante comprovou a existência de união estável com a servidora falecida por meio de Escritura Pública Declaratória, lavrada em 18 de agosto de 2020, na qual ambas declaram convivência pública, contínua e duradoura há trinta e seis anos. Essa circunstância é suficiente para conferir à reclamante a qualidade de herdeira, nos termos do art. 1.829 do Código Civil de 2002. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG (STF – RE 878.694/MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, Julgamento 16/04/2015, DJe 16/04/2015), fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime do art. 1.829 do CC/2002". A equiparação é, portanto, mandamento constitucional. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou no AgInt no AREsp 2.754.588/SP (STJ - AREsp: 2754588, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2025, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) que tanto a sucessão de cônjuges como a de companheiros deve seguir o regime do art. 1.829 do Código Civil, a partir do precedente vinculante do STF. Ademais, a Lei n.º 6.858/1980, em seu art. 1.º, autoriza o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, de valores devidos por entes públicos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. O art. 666 do CPC/2015 consagrou esse procedimento simplificado no plano processual. Verificada a inexistência de outros herdeiros concorrentes, a totalidade dos valores deve ser direcionada à reclamante. II – DO MÉRITO: DO DIREITO AO ABONO FUNDEF E DOS VALORES INCONTROVERSOS: O Abono FUNDEF decorre de verbas de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que foram objeto de condenação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias n.º 648,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.