Processo 0906847-22.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0906847-22.2025.8.20.5001 Autor: MARIA CELIA BATISTA DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO HENRIQUE EDUARDO LOPES AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. O autor narrou, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Assistente Administrativo (GNM), admitido em 21/09/1990, e que sua carreira é regida pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/2010, com as alterações posteriores. Alegou que preencheu todos os requisitos para a Progressão por Capacitação Gerencial para o Nível Gerencial III (NG-III), nos termos do artigo 20 da LCE nº 432/2010. Sustentou que, além do interstício temporal, possuía diploma de nível superior desde 13/01/2006 e concluiu o Curso de Formação de Gestores em 31/10/2025. Diante disso, afirmou ter adquirido o direito à promoção em 01/11/2025. Argumentou que a inércia da Administração em implementar sua progressão é ilegal e não pode obstar seu direito. Ao final, pugnou pela condenação do réu a implantar a progressão para o Nível Gerencial III, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde 31/10/2025. Juntou à petição inicial documentos, dentre os quais se destacam a procuração (ID 174554935), documentos pessoais (ID 174554930), ficha funcional (ID 174554936), ficha financeira (ID 174554948), certificados de qualificação (ID 174554942, 174554943, 174554945) e o processo administrativo de seu pleito (ID 174554940, 174554941). Em despacho inicial (ID 174563319), determinei a citação do ente público demandado para apresentar contestação. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 180148699), na qual, preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando, em suma, que o autor não preencheu os requisitos legais para a progressão pretendida, notadamente o interstício mínimo de 60 (sessenta) meses no Nível Gerencial II, conforme a legislação de regência. Apontou que a promoção do autor ao NG-II ocorreu em 31/05/2022, de modo que o prazo para nova progressão gerencial somente se completaria em 31/05/2027. Ademais, invocou as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice à concessão da vantagem pleiteada. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 182748667), na qual refutou os argumentos do réu e reiterou os termos da petição inicial, reforçando que a demora na conclusão do Curso de Formação de Gestores se deu por culpa exclusiva da Administração, que não ofertou a capacitação em tempo hábil. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia central dos autos reside em verificar se o autor, servidor público estadual, possui direito adquirido à Progressão por Capacitação Gerencial para o Nível Gerencial III (NG-III), com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte à implantação da referida progressão e ao…
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